Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.550 de 29 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a estabelecer, mediante resolução, critérios para o cumprimento da jornada de trabalho, por meio do atendimento de tarefas básicas.