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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.550 de 29 de julho de 1994

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Art. 11

Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a estabelecer, mediante resolução, critérios para o cumprimento da jornada de trabalho, por meio do atendimento de tarefas básicas.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.550 /1994