Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.550 de 29 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 12
Nos valores de vencimento básico constantes nas tabelas dos Anexos II, III e IV desta lei, está incorporada a parcela correspondente à vantagem pessoal temporária a que se refere o inciso I do art. 12 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993.
Parágrafo único
- Fica extinta, para os servidores da FHEMIG, a parcela a que se refere o "caput" deste artigo.