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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.550 de 29 de julho de 1994

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Art. 9º

O servidor que, a partir da vigência desta lei, vier a ocupar cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da FHEMIG ficará sujeito à jornada de trabalho integral.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.550 /1994