Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.550 de 29 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O servidor que, a partir da vigência desta lei, vier a ocupar cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da FHEMIG ficará sujeito à jornada de trabalho integral.