Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.550 de 29 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A jornada de trabalho integral será estendida, gradativamente, a todos os servidores da FHEMIG até 31 de dezembro de 1994, observado o que dispuser o regulamento aprovado em decreto.