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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.550 de 29 de julho de 1994

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Art. 8º

A jornada de trabalho integral será estendida, gradativamente, a todos os servidores da FHEMIG até 31 de dezembro de 1994, observado o que dispuser o regulamento aprovado em decreto.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.550 /1994