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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.550 de 29 de julho de 1994

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Art. 13

Os ocupantes de cargo ou detentores de função pública de Auxiliar de Enfermagem e de Atendente do Quadro de Pessoal da FHEMIG serão posicionados nos níveis da Tabela de Vencimento segundo os critérios a serem definidos em regulamento aprovado pela Comissão Estadual de Política de Pessoal.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.550 /1994