Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.550 de 29 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os ocupantes de cargo ou detentores de função pública de Auxiliar de Enfermagem e de Atendente do Quadro de Pessoal da FHEMIG serão posicionados nos níveis da Tabela de Vencimento segundo os critérios a serem definidos em regulamento aprovado pela Comissão Estadual de Política de Pessoal.