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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.550 de 29 de julho de 1994

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Art. 6º

Na designação de que trata o art. 4º, deverá ser observado o seguinte:

I

a comprovação da necessidade do serviço, de acordo com o Quadro Numérico Mínimo Essencial de Assistência definido para cada unidade e para cada área de atuação do servidor;

II

a opção do servidor;

III

o histórico funcional e a qualidade de trabalho do servidor, avaliada pela chefia imediata, segundo o critério previsto no inciso II do art. 112 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994.

Parágrafo único

- A FHEMIG poderá determinar diligências, na hipótese de o servidor não estar cumprindo as normas relativas à jornada integral de trabalho.

Art. 6º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 11.550 /1994