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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.550 de 29 de julho de 1994

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Art. 5º

O atual vencimento básico das categorias funcionais do Quadro de Pessoal da FHEMIG passa a corresponder à jorna- da especial de trabalho.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.550 /1994