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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.550 de 29 de julho de 1994

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Art. 7º

A designação para a jornada integral de trabalho deverá observar, nos 3 (três) primeiros meses da sua implantação, os seguintes limites em relação ao total de cada categoria funcional:

I

até 30% (trinta por cento), no mês de abril de 1994;

II

até 40% (quarenta por cento), no mês de maio de 1994;

III

até 50% (cinquenta por cento), no mês de junho de 1994.

Parágrafo único

- As unidades hospitalares terão prioridade para a inclusão no cronograma de que trata este artigo.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.550 /1994