Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.550 de 29 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 14
Até a conclusão do processo de provimento dos cargos criados pela Lei nº 11.383, de 4 de janeiro de 1994, fica a FHEMIG autorizada a recrutar pessoal mediante contratação administrativa por período não superior a 120 (cento e vinte) dias contados a partir de 1º de abril de 1994, observada a parte final do "caput" do art. 2º da referida Lei.