Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.550 de 29 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na designação de que trata o art. 4º, deverá ser observado o seguinte:
I
a comprovação da necessidade do serviço, de acordo com o Quadro Numérico Mínimo Essencial de Assistência definido para cada unidade e para cada área de atuação do servidor;
II
a opção do servidor;
III
o histórico funcional e a qualidade de trabalho do servidor, avaliada pela chefia imediata, segundo o critério previsto no inciso II do art. 112 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994.
Parágrafo único
- A FHEMIG poderá determinar diligências, na hipótese de o servidor não estar cumprindo as normas relativas à jornada integral de trabalho.