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Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.415 de 11 de janeiro de 1991

Dispõe sobre o sistema de promoção comercial e industrial do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1991.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Compete à Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio adaptar, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a política de promoção comercial e industrial, observada a legislação federal pertinente.

Parágrafo único

- Para fins do artigo, compete à Superintendência de Comércio e Exportação - SUCEX - planejar, coordenar, fiscalizar e avaliar as iniciativas de promoção comercial e industrial.

Capítulo II

DAS INICIATIVAS PROMOCIONAIS

Art. 2º

São considerados como iniciativas de promoção comercial e industrial os eventos originários do setor privado ou público que, nas modalidades de exposição, salão, feira ou feira de amostra, contribuam, direta ou indiretamente, para: I- fomentar o intercâmbio entre produtores e consumidores; II- estreitar vínculos de cooperação econômica entre mercados; III- divulgar produtos, técnicos e serviços.

Parágrafo único

- Cabe à SUCEX a classificação dos eventos.

Art. 3º

Todo evento deve conter em sua denominação expressão que caracterize seu objetivo principal e ser precedido de um número em algarismos romanos, a fim de ser identificado no tempo.

Art. 4º

É obrigatória para a realização de qualquer evento: I- a figura do apoio; II- autorização da SUCEX, salvo para os eventos associados a congressos e similares, assim como para aqueles de realização consagrada, tendo-se em conta o número de edições, regulamento, desempenho e viabilidade futura, para os quais será expedida autorização sumária.

Capítulo III

DO PROMOTOR, APOIO E EXPOSITOR

Art. 5º

Para efeito da presente Lei, considera-se: I- promotor toda pessoa jurídica de direito privado que tenha capacidade técnica e idoneidade financeira para promover os meios necessários à realização de eventos; II- apoio toda entidade representativa de categorias econômicas ou profissionais, ou pessoas jurídicas de direito público com interesse direto ou indireto na realização do evento; III- expositor toda pessoa física ou jurídica que expõe produtos, técnicas e serviços próprios ou de terceiros.

Art. 6º

São obrigações do promotor: I- registrar-se no Cadastro Estadual de Promotores de Eventos - CEPE; II- ceder à Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio, quando de interesse desta, livre de qualquer ônus, espaço para a instalação de centros de informações correspondente a até 5% (cinco por cento) da área total coberta utilizada para a realização do evento; III- permitir livre trânsito nas dependências do evento aos órgãos fiscalizadores, acatando as decisões por estes adotadas; IV- garantir a segurança das instalações do evento e do público em geral, assim como atendimento médico de urgência no local do evento; V- fazer constar, em todos os elementos de divulgação e informação, que o evento foi autorizado pela Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio de Minas Gerais; VI- apresentar à SUCEX relatório sobre o evento realizado.

Art. 7º

Os eventos industriais e comerciais só poderão ser realizados por promotores cadastrados no Cadastro Estadual de Promotores de Eventos - CEPE.

Art. 8º

O expositor se obriga a prestar à Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio as informações que esta solicitar.

Art. 9º

A Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio só autorizará a realizar eventos o promotor que preencher os requisitos por ela fixados.

Capítulo IV

DO CALENDÁRIO DE EVENTOS

Art. 10

A SUCEX editará anualmente calendário de eventos a serem realizados no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

- Para o evento constar no calendário escolar de eventos, o promotor é obrigado a fornecer os dados sobre ele até o dia 30 de setembro do ano anterior à elaboração do calendário e remetê-los à divisão de feiras e exposições.

Capítulo V

DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS EVENTOS

Art. 11

Compete à SUCEX o controle e a fiscalização dos eventos de caráter industrial e comercial de âmbito estadual, devendo para isso: I- organizar e manter atualizado o Cadastro Estadual de Promotores de Eventos - CEPE; II- proceder ao levantamento dos locais destinados à realização de eventos promocionais, de acordo com as normas e instruções que forem baixadas; III- exercer amplo acompanhamento das iniciativas promocionais, adotando as medidas necessárias, inclusive no que diz respeito a distorções, falhas e infrações.

Art. 12

Identificadas as áreas geoeconômicas de sua abrangência, os eventos classificam-se em: I- municipal: o que contar com a participação de expositor (es) e/ou produtos, técnicos e serviços originários de um mesmo município; II- regional: o que contar com a participação de expositor (es) e/ou produtos, técnicas e serviços originários de determinada região do Estado; III- estadual: o que contar com a participação de expositor (es) e/ou produtos, técnicas e serviços originários da mesma unidade federativa.

§ 1º

Só se poderá realizar um único evento estadual por município, o qual será anual ou bienal, ficando o critério a cargo do promotor.

§ 2º

Poderá ser realizado um evento de cada setor industrial e comercial do Estado de Minas Gerais e também um único evento de categoria geral envolvendo todos os setores que obedecerem ao sistema de realização semestral, anual ou bienal, ficando o critério a cargo do promotor.

Art. 13

A fiscalização será efetuada antes de instalar-se a promoção e durante sua realização, intervindo a Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio nos casos de descumprimento das normas de autorização, interesse público e segurança.

Art. 14

A falta de cumprimento das normas legais e regulamentares sujeitará os infratores às penalidades abaixo: I- advertência por escrito; II- suspensão, por até 90 (noventa) dias, da realização de eventos; III- cancelamento da autorização do evento; IV- cancelamento do registro do promotor no Cadastro Estadual de Promotores de Eventos - CEPE.

§ 1º

As penalidades previstas nos itens acima serão aplicadas em decorrência das autuações, denúncias e representações, sem prejuízo das medidas de natureza penal cabíveis.

§ 2º

Na aplicação das penalidades previstas no "caput" deste artigo, serão considerados:

a

- os antecedentes do promotor, verificados à vista dos registros do Cadastro Estadual de Promotores de Eventos - CEPE;

b

- o risco de segurança e de integridade física dos expositores e visitantes;

c

- os danos causados aos expositores e visitantes e ao sistema em geral, assim como à imagem do Estado.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15

A Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio expedirá normas complementares julgadas necessárias à perfeita execução da presente Lei.

Art. 16

Os eventos educativos, culturais, científicos e outros que não caracterizam, direta ou indiretamente, finalidade comercial ou industrial ficarão dispensados de autorização.

Art. 17

Os dispositivos desta lei não se aplicam às feiras livres, regidas por legislação local e destinadas ao abastecimento supletivo de produtos essenciais à população.

Art. 18

A Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio poderá proporcionar ajuda técnica e financeira aos promotores responsáveis pelo evento, a título de incremento das exposições e feiras.

Art. 19

Fica a Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio autorizada a firmar acordo, ajuste ou convênio com a União, os Estados, os municípios, os Territórios, o Distrito Federal e as embaixadas de outros países para a consecução da política de promoção comercial e industrial de âmbito estadual.

Art. 20

Todas as empresas ou filiais no Estado registradas no Cadastro Nacional de Promotores de Eventos - CNPE - terão seus registros automáticos no Cadastro Estadual de Promotores de Eventos - CEPE -, apresentando os seguintes documentos:

a

- comprovante de registro do Cadastro Nacional de Promotores de Eventos - CNPE;

b

- contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;

c

- relação dos eventos realizados pela empresa.

Parágrafo único

- Todos os eventos realizados por promotores ficam automaticamente legalizados, desde que comprovada a sua realização.

Art. 21

O promotor só perderá o direito sobre o evento se não o realizar durante três anos consecutivos.

Art. 22

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23

Revogam-se as disposições em contrário.


NEWTON CARDOSO Gerson de Britto Mello Boson Sérgio Cardoso Motta

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.415 de 11 de janeiro de 1991