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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.415 de 11 de janeiro de 1991

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Art. 13

A fiscalização será efetuada antes de instalar-se a promoção e durante sua realização, intervindo a Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio nos casos de descumprimento das normas de autorização, interesse público e segurança.