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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.415 de 11 de janeiro de 1991

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Art. 6º

São obrigações do promotor: I- registrar-se no Cadastro Estadual de Promotores de Eventos - CEPE; II- ceder à Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio, quando de interesse desta, livre de qualquer ônus, espaço para a instalação de centros de informações correspondente a até 5% (cinco por cento) da área total coberta utilizada para a realização do evento; III- permitir livre trânsito nas dependências do evento aos órgãos fiscalizadores, acatando as decisões por estes adotadas; IV- garantir a segurança das instalações do evento e do público em geral, assim como atendimento médico de urgência no local do evento; V- fazer constar, em todos os elementos de divulgação e informação, que o evento foi autorizado pela Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio de Minas Gerais; VI- apresentar à SUCEX relatório sobre o evento realizado.