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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.415 de 11 de janeiro de 1991

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Art. 1º

Compete à Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio adaptar, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a política de promoção comercial e industrial, observada a legislação federal pertinente.

Parágrafo único

- Para fins do artigo, compete à Superintendência de Comércio e Exportação - SUCEX - planejar, coordenar, fiscalizar e avaliar as iniciativas de promoção comercial e industrial.