Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.415 de 11 de janeiro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete à Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio adaptar, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a política de promoção comercial e industrial, observada a legislação federal pertinente.
Parágrafo único
- Para fins do artigo, compete à Superintendência de Comércio e Exportação - SUCEX - planejar, coordenar, fiscalizar e avaliar as iniciativas de promoção comercial e industrial.