Artigo 20, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.415 de 11 de janeiro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 20
Todas as empresas ou filiais no Estado registradas no Cadastro Nacional de Promotores de Eventos - CNPE - terão seus registros automáticos no Cadastro Estadual de Promotores de Eventos - CEPE -, apresentando os seguintes documentos:
a
- comprovante de registro do Cadastro Nacional de Promotores de Eventos - CNPE;
b
- contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;
c
- relação dos eventos realizados pela empresa.
Parágrafo único
- Todos os eventos realizados por promotores ficam automaticamente legalizados, desde que comprovada a sua realização.