Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.415 de 11 de janeiro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 10
A SUCEX editará anualmente calendário de eventos a serem realizados no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
- Para o evento constar no calendário escolar de eventos, o promotor é obrigado a fornecer os dados sobre ele até o dia 30 de setembro do ano anterior à elaboração do calendário e remetê-los à divisão de feiras e exposições.