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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.415 de 11 de janeiro de 1991

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Art. 19

Fica a Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio autorizada a firmar acordo, ajuste ou convênio com a União, os Estados, os municípios, os Territórios, o Distrito Federal e as embaixadas de outros países para a consecução da política de promoção comercial e industrial de âmbito estadual.