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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.415 de 11 de janeiro de 1991

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Art. 10

A SUCEX editará anualmente calendário de eventos a serem realizados no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

- Para o evento constar no calendário escolar de eventos, o promotor é obrigado a fornecer os dados sobre ele até o dia 30 de setembro do ano anterior à elaboração do calendário e remetê-los à divisão de feiras e exposições.