Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.415 de 11 de janeiro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio poderá proporcionar ajuda técnica e financeira aos promotores responsáveis pelo evento, a título de incremento das exposições e feiras.