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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.415 de 11 de janeiro de 1991

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Art. 5º

Para efeito da presente Lei, considera-se: I- promotor toda pessoa jurídica de direito privado que tenha capacidade técnica e idoneidade financeira para promover os meios necessários à realização de eventos; II- apoio toda entidade representativa de categorias econômicas ou profissionais, ou pessoas jurídicas de direito público com interesse direto ou indireto na realização do evento; III- expositor toda pessoa física ou jurídica que expõe produtos, técnicas e serviços próprios ou de terceiros.