Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.415 de 11 de janeiro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete à SUCEX o controle e a fiscalização dos eventos de caráter industrial e comercial de âmbito estadual, devendo para isso: I- organizar e manter atualizado o Cadastro Estadual de Promotores de Eventos - CEPE; II- proceder ao levantamento dos locais destinados à realização de eventos promocionais, de acordo com as normas e instruções que forem baixadas; III- exercer amplo acompanhamento das iniciativas promocionais, adotando as medidas necessárias, inclusive no que diz respeito a distorções, falhas e infrações.