Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.415 de 11 de janeiro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 14
A falta de cumprimento das normas legais e regulamentares sujeitará os infratores às penalidades abaixo: I- advertência por escrito; II- suspensão, por até 90 (noventa) dias, da realização de eventos; III- cancelamento da autorização do evento; IV- cancelamento do registro do promotor no Cadastro Estadual de Promotores de Eventos - CEPE.
§ 1º
As penalidades previstas nos itens acima serão aplicadas em decorrência das autuações, denúncias e representações, sem prejuízo das medidas de natureza penal cabíveis.
§ 2º
Na aplicação das penalidades previstas no "caput" deste artigo, serão considerados:
a
- os antecedentes do promotor, verificados à vista dos registros do Cadastro Estadual de Promotores de Eventos - CEPE;
b
- o risco de segurança e de integridade física dos expositores e visitantes;
c
- os danos causados aos expositores e visitantes e ao sistema em geral, assim como à imagem do Estado.