Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.415 de 11 de janeiro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São considerados como iniciativas de promoção comercial e industrial os eventos originários do setor privado ou público que, nas modalidades de exposição, salão, feira ou feira de amostra, contribuam, direta ou indiretamente, para: I- fomentar o intercâmbio entre produtores e consumidores; II- estreitar vínculos de cooperação econômica entre mercados; III- divulgar produtos, técnicos e serviços.
Parágrafo único
- Cabe à SUCEX a classificação dos eventos.