Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.415 de 11 de janeiro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É obrigatória para a realização de qualquer evento: I- a figura do apoio; II- autorização da SUCEX, salvo para os eventos associados a congressos e similares, assim como para aqueles de realização consagrada, tendo-se em conta o número de edições, regulamento, desempenho e viabilidade futura, para os quais será expedida autorização sumária.