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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.415 de 11 de janeiro de 1991

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Art. 12

Identificadas as áreas geoeconômicas de sua abrangência, os eventos classificam-se em: I- municipal: o que contar com a participação de expositor (es) e/ou produtos, técnicos e serviços originários de um mesmo município; II- regional: o que contar com a participação de expositor (es) e/ou produtos, técnicas e serviços originários de determinada região do Estado; III- estadual: o que contar com a participação de expositor (es) e/ou produtos, técnicas e serviços originários da mesma unidade federativa.

§ 1º

Só se poderá realizar um único evento estadual por município, o qual será anual ou bienal, ficando o critério a cargo do promotor.

§ 2º

Poderá ser realizado um evento de cada setor industrial e comercial do Estado de Minas Gerais e também um único evento de categoria geral envolvendo todos os setores que obedecerem ao sistema de realização semestral, anual ou bienal, ficando o critério a cargo do promotor.