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Lei do Distrito Federal nº 861 de 28 de Abril de 1995

Cria as 6ª e 33ª Delegacias de Polícia no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de abril de 1995


Art. 1º

Ficam criadas na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a 6ª Delegacia de Polícia, no Paranoá, e a 33ª Delegacia de Polícia, em Santa Maria, órgãos de direção superior, diretamente subordinados à Coordenação de Polícia Circunscricional.

Art. 2º

A 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, no âmbito de suas circunscrições, compete:

I

apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, através das funções de polícia judiciária;

II

realizar e participar de operações policiais destinas a prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;

III

promover a fiscalização das casas de diversões públicas, de eventos artísticos, desportivos e de lazer, adotando as providências legais cabíveis, quando constatar irregularidades que coloquem em risco a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio;

IV

dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das Seções de Investigações, de Vigilância e Operações, de Acidentes de Veículos, de Apoio Administrativo, de Informática e do Cartório.

Art. 3º

Ficam criadas na estrutura da 6ª Delegacia de Polícia e da 33ª Delegacia de Polícia as seguintes unidades orgânicas:

I

Seção de Investigações Criminais;

II

Seção de Vigilância e Operações;

III

Seção de Acidentes de Veículos;

IV

Seção de Apoio Administrativo;

V

Seção de Informática;

VI

Cartório.

Art. 4º

A Seção de Investigações Criminais, órgão executivo, diretamente subordinado à 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, compete:

I

realizar investigações, veladas ou não, destinadas a elucidar as infrações penais ocorridas na circunscrição da Delegacia;

II

elaborar relatórios das investigações realizadas.

Art. 5º

A Seção de Vigilância e Operações, órgão executivo, diretamente subordinado à 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, compete:

I

planejar e executar o policiamento civil, mediante diligências e operações, com vistas a prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;

II

proceder o controle, a vigilância, a movimentação e a custódia dos presos, enquanto permanecerem na responsabilidade da Delegacia;

III

fiscalizar oficinas mecânicas, agências de automóveis, comércio de peças usadas e estabelecimentos congêneres, com o fim de verificar a origem das peças, procedência de veículos e verificação da numeração de chassis e documentos veiculares, quanto à detecção de irregularidades.

Art. 6º

A Seção de Acidentes de Veículos, órgão executivo, diretamente subordinado à 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, compete:

I

realizar diligências visando a apuração de infrações penais de trânsito;

II

fiscalizar oficinas de lanternagem e pintura e estabelecimentos que comercializem veículos automotores, visando identificar veículos envolvidos em acidentes de tráfego;

III

expedir autorização para conserto de veículos envolvidos em acidentes.

Art. 7º

A Seção de Apoio Administrativo, órgão executivo, diretamente subordinado à 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, compete:

I

receber, registrar e expedir a correspondência da Delegacia e controlar a tramitação de documentos;

II

elaborar e controlar escalas de serviço, férias e licença de pessoal;

III

arquivar e manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico da unidade policial.

Art. 8º

A Seção de Informática, órgão executivo, diretamente subordinado à 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, compete:

I

administrar o uso dos equipamentos nas unidades;

II

executar a rotina de backup em todos os equipamentos pertencentes à unidade e sempre ao seu término executar rotina de teste;

III

manter os equipamentos em bom estado de conservação e limpeza;

IV

fazer manutenção periódica nos equipamentos, para controlar o espaço em disco e evitar a instalação de softwares piratas nos mesmos;

V

criar rotinas visando evitar o uso indiscriminado de disquetes infectados por vírus;

VI

propor a instalação de novos softwares;

VII

acompanhar a instalação de novos aplicativos nos equipamentos da unidade;

VIII

efetuar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos;

IX

solicitar o material de consumo necessário à Divisão de Informática da PCDF;

X

manter, em local seguro e apropriado, os seus backups;

XI

manter registro dos equipamentos de informática da unidade, controlando o tombamento e número de série;

XII

manter os softwares e seus manuais sob sua guarda e responsabilidade, inclusive disquetes de instalação e de reposição;

XIII

desempenhar outras atribuições que se enquadrem no âmbito de sua competência.

Art. 9º

Ao Cartório, órgão executivo, diretamente subordinado à 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, compete:

I

elaborar os procedimentos relativos a inquéritos policiais, investigações policiais preliminares e sindicâncias administrativas da competência da Delegacia;

II

zelar pela guarda de objetos, documentos, valores, instrumentos e armas apreendidas ou arrecadadas, vinculadas a ocorrência, inquéritos e demais procedimentos policiais;

III

desempenhar outras atividades determinadas pela autoridade policial.

Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a criar na 6ª DP e na 33ª DP um Posto de Identificação, órgão executivo, diretamente subordinado ao Instituto de Identificação da Coordenação de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, cabendo-lhe:

I

proceder à colheita de impressões digitais com vistas à instrução dos processos de fornecimento de carteira de identidade e atestado de antecedentes;

II

promover a tomada de impressões digitais destinadas á identificação criminal de pessoas indiciadas em inquéritos policiais instaurados pela autoridade policial;

III

receber, conferir e preencher os boletins de identificação criminal e monodactilar, inclusive as impressões papilares.

Art. 11

Além da competência estabelecida nesta Lei, aplica-se à 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, a legislação específica em vigor e, no que couber, as disposições contidas no Regimento e nas Normas Gerais de Ação da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 12

Ficam criadas, na forma do Anexo I, funções dos Grupos de Direção Função de Gerenciamento e Direção Função de Assessoramento.

§ único

- As funções serão distribuídas de acordo com os Anexos II e III.

Art. 13

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.


107° da República e 36° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 861 de 28 de Abril de 1995