Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 861 de 28 de Abril de 1995
Cria as 6ª e 33ª Delegacias de Polícia no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Seção de Investigações Criminais, órgão executivo, diretamente subordinado à 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, compete:
I
realizar investigações, veladas ou não, destinadas a elucidar as infrações penais ocorridas na circunscrição da Delegacia;
II
elaborar relatórios das investigações realizadas.