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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 861 de 28 de Abril de 1995

Cria as 6ª e 33ª Delegacias de Polícia no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

Ficam criadas na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a 6ª Delegacia de Polícia, no Paranoá, e a 33ª Delegacia de Polícia, em Santa Maria, órgãos de direção superior, diretamente subordinados à Coordenação de Polícia Circunscricional.