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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 861 de 28 de Abril de 1995

Cria as 6ª e 33ª Delegacias de Polícia no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

A 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, no âmbito de suas circunscrições, compete:

I

apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, através das funções de polícia judiciária;

II

realizar e participar de operações policiais destinas a prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;

III

promover a fiscalização das casas de diversões públicas, de eventos artísticos, desportivos e de lazer, adotando as providências legais cabíveis, quando constatar irregularidades que coloquem em risco a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio;

IV

dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das Seções de Investigações, de Vigilância e Operações, de Acidentes de Veículos, de Apoio Administrativo, de Informática e do Cartório.