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Artigo 12, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 861 de 28 de Abril de 1995

Cria as 6ª e 33ª Delegacias de Polícia no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 12

Ficam criadas, na forma do Anexo I, funções dos Grupos de Direção Função de Gerenciamento e Direção Função de Assessoramento.

§ único

- As funções serão distribuídas de acordo com os Anexos II e III.