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Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 861 de 28 de Abril de 1995

Cria as 6ª e 33ª Delegacias de Polícia no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

Ficam criadas na estrutura da 6ª Delegacia de Polícia e da 33ª Delegacia de Polícia as seguintes unidades orgânicas:

I

Seção de Investigações Criminais;

II

Seção de Vigilância e Operações;

III

Seção de Acidentes de Veículos;

IV

Seção de Apoio Administrativo;

V

Seção de Informática;

VI

Cartório.