Artigo 10º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 861 de 28 de Abril de 1995
Cria as 6ª e 33ª Delegacias de Polícia no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica o Poder Executivo autorizado a criar na 6ª DP e na 33ª DP um Posto de Identificação, órgão executivo, diretamente subordinado ao Instituto de Identificação da Coordenação de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, cabendo-lhe:
I
proceder à colheita de impressões digitais com vistas à instrução dos processos de fornecimento de carteira de identidade e atestado de antecedentes;
II
promover a tomada de impressões digitais destinadas á identificação criminal de pessoas indiciadas em inquéritos policiais instaurados pela autoridade policial;
III
receber, conferir e preencher os boletins de identificação criminal e monodactilar, inclusive as impressões papilares.