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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 861 de 28 de Abril de 1995

Cria as 6ª e 33ª Delegacias de Polícia no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

A Seção de Vigilância e Operações, órgão executivo, diretamente subordinado à 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, compete:

I

planejar e executar o policiamento civil, mediante diligências e operações, com vistas a prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;

II

proceder o controle, a vigilância, a movimentação e a custódia dos presos, enquanto permanecerem na responsabilidade da Delegacia;

III

fiscalizar oficinas mecânicas, agências de automóveis, comércio de peças usadas e estabelecimentos congêneres, com o fim de verificar a origem das peças, procedência de veículos e verificação da numeração de chassis e documentos veiculares, quanto à detecção de irregularidades.