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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 861 de 28 de Abril de 1995

Cria as 6ª e 33ª Delegacias de Polícia no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 11

Além da competência estabelecida nesta Lei, aplica-se à 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, a legislação específica em vigor e, no que couber, as disposições contidas no Regimento e nas Normas Gerais de Ação da Polícia Civil do Distrito Federal.