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Artigo 6º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 861 de 28 de Abril de 1995

Cria as 6ª e 33ª Delegacias de Polícia no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 6º

A Seção de Acidentes de Veículos, órgão executivo, diretamente subordinado à 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, compete:

I

realizar diligências visando a apuração de infrações penais de trânsito;

II

fiscalizar oficinas de lanternagem e pintura e estabelecimentos que comercializem veículos automotores, visando identificar veículos envolvidos em acidentes de tráfego;

III

expedir autorização para conserto de veículos envolvidos em acidentes.