Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 861 de 28 de Abril de 1995
Cria as 6ª e 33ª Delegacias de Polícia no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, no âmbito de suas circunscrições, compete:
I
apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, através das funções de polícia judiciária;
II
realizar e participar de operações policiais destinas a prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;
III
promover a fiscalização das casas de diversões públicas, de eventos artísticos, desportivos e de lazer, adotando as providências legais cabíveis, quando constatar irregularidades que coloquem em risco a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio;
IV
dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das Seções de Investigações, de Vigilância e Operações, de Acidentes de Veículos, de Apoio Administrativo, de Informática e do Cartório.