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Lei do Distrito Federal nº 7393 de 09 de Janeiro de 2024

Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 09 de janeiro de 2024


Art. 1º

Fica instituído o programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.

§ 1º

Considera-se brasiliense, para os efeitos desta Lei, a escritora ou o escritor residente no Distrito Federal ou que, morando fora, se identifique com a Capital da República.

§ 2º

Para identificar-se com a Capital da República, a escritora e o escritor não residentes devem retratar em suas obras literárias, ao menos em parte, personagens, cenários e culturas próprios do Distrito Federal.

Art. 2º

O programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias tem por objetivos:

I

cadastrar e identificar a escritora e o escritor brasilienses;

II

facilitar o acesso às obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e aumentar o seu acervo em bibliotecas públicas e bibliotecas de órgãos públicos;

III

difundir as obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e incentivar sua leitura, especialmente por meio de programas de aquisição permanente e de realização de prêmios literários;

IV

criar espaços físicos para:

a

exposição de obras literárias pela escritora e pelo escritor brasilienses;

b

realização de palestra, seminário, leitura e outros eventos de discussão e difusão das obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses;

c

acolhimento em estantes específicas de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses;

V

desenvolver instrumentos de estímulo para a formação da pequena escritora e do pequeno escritor brasilienses.

Art. 3º

O Poder Público distrital deve manter, de forma permanente, a possibilidade de cadastro da escritora e do escritor residentes ou que se identifiquem com o Distrito Federal.

§ 1º

O cadastro deve possibilitar à escritora e ao escritor informar o gênero de seus textos literários, sua bibliografia e a relação de suas obras com a Capital da República ou com as regiões administrativas do Distrito Federal.

§ 2º

São proibidas no cadastro obras literárias que, de forma ostensiva:

I

façam apologia a crimes e a discriminações;

II

sejam destinadas a propagar a intolerância e o ódio;

III

possuam conteúdo pornográfico.

Art. 4º

Salvo nos casos devidamente justificados, em todas as aquisições de obras literárias pelo Poder Público, pelo menos 1/10 dos títulos deve ser destinado a obras de escritora e de escritor cadastrados na forma do art. 3º.

§ 1º

Os títulos devem ser selecionados de acordo com a faixa etária e o perfil do público frequentador da biblioteca.

§ 2º

Para seleção dos títulos de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses, fica facultado consultar as Academias de Letras sediadas no Distrito Federal e o Sindicato dos Escritores do Distrito Federal ou, na falta deles, as associações de escritoras e de escritores brasilienses.

Art. 5º

As bibliotecas públicas do Distrito Federal ou de órgãos e entidades públicas distritais devem promover campanhas de:

I

incentivo à doação de obras de escritora e de escritor brasilienses para ampliar seu acervo;

II

leitura de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses;

III

contação de histórias.

Parágrafo único

Em cada biblioteca, deve haver um livro do tipo ata destinado ao registro do nome da doadora e do doador de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses.

Art. 6º

As instituições de ensino e as bibliotecas públicas podem firmar termo de parceria com pessoas físicas ou jurídicas para o custeio de despesas com deslocamentos e lanches de quem participa de eventos com escritora e com escritor brasilienses.

Parágrafo único

Como contrapartida pelo custeio das despesas, a pessoa parceira da biblioteca pode:

I

divulgar seus produtos durante o evento;

II

afixar cartazes em quadro especialmente destinado para essa finalidade, por prazo não superior a 10 dias;

III

deixar fôlderes, panfletos ou outros materiais publicitários congêneres em mesa ou balcão especialmente destinados para essa finalidade, por prazo não superior a 10 dias;

IV

incluir em suas peças publicitárias o evento por ela patrocinado, desde que tenha doado, no mínimo, 10 exemplares de obras literárias de escritora ou de escritor brasilienses.

Art. 7º

A pessoa física ou jurídica que se comprometer, mediante termo de parceria com a biblioteca pública, a fazer doações periódicas de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses passa a ser considerada amiga da biblioteca pública, nos termos da Lei nº 6.100, de 2 de fevereiro de 2018.

Parágrafo único

A pessoa amiga da biblioteca pública pode ter seu nome identificado, de forma não ostensiva, em quadro próprio para essa finalidade.

Art. 8º

Fica facultado ao Poder Público, com a interveniência efetiva de suas bibliotecas, celebrar termo de parceria com as Academias de Letras e com o Sindicato dos Escritores do Distrito Federal ou, na falta deles, com associação de escritoras e de escritores para implementação do programa criado por esta Lei.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


135º da República e 64º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício

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