Lei do Distrito Federal nº 7393 de 09 de Janeiro de 2024
Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 09 de janeiro de 2024
Art. 1º
Fica instituído o programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.
§ 1º
Considera-se brasiliense, para os efeitos desta Lei, a escritora ou o escritor residente no Distrito Federal ou que, morando fora, se identifique com a Capital da República.
§ 2º
Para identificar-se com a Capital da República, a escritora e o escritor não residentes devem retratar em suas obras literárias, ao menos em parte, personagens, cenários e culturas próprios do Distrito Federal.
Art. 2º
O programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias tem por objetivos:
I
cadastrar e identificar a escritora e o escritor brasilienses;
II
facilitar o acesso às obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e aumentar o seu acervo em bibliotecas públicas e bibliotecas de órgãos públicos;
III
difundir as obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e incentivar sua leitura, especialmente por meio de programas de aquisição permanente e de realização de prêmios literários;
IV
criar espaços físicos para:
a
exposição de obras literárias pela escritora e pelo escritor brasilienses;
b
realização de palestra, seminário, leitura e outros eventos de discussão e difusão das obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses;
c
acolhimento em estantes específicas de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses;
V
desenvolver instrumentos de estímulo para a formação da pequena escritora e do pequeno escritor brasilienses.
Art. 3º
O Poder Público distrital deve manter, de forma permanente, a possibilidade de cadastro da escritora e do escritor residentes ou que se identifiquem com o Distrito Federal.
§ 1º
O cadastro deve possibilitar à escritora e ao escritor informar o gênero de seus textos literários, sua bibliografia e a relação de suas obras com a Capital da República ou com as regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 2º
São proibidas no cadastro obras literárias que, de forma ostensiva:
I
façam apologia a crimes e a discriminações;
II
sejam destinadas a propagar a intolerância e o ódio;
III
possuam conteúdo pornográfico.
Art. 4º
Salvo nos casos devidamente justificados, em todas as aquisições de obras literárias pelo Poder Público, pelo menos 1/10 dos títulos deve ser destinado a obras de escritora e de escritor cadastrados na forma do art. 3º.
§ 1º
Os títulos devem ser selecionados de acordo com a faixa etária e o perfil do público frequentador da biblioteca.
§ 2º
Para seleção dos títulos de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses, fica facultado consultar as Academias de Letras sediadas no Distrito Federal e o Sindicato dos Escritores do Distrito Federal ou, na falta deles, as associações de escritoras e de escritores brasilienses.
Art. 5º
As bibliotecas públicas do Distrito Federal ou de órgãos e entidades públicas distritais devem promover campanhas de:
I
incentivo à doação de obras de escritora e de escritor brasilienses para ampliar seu acervo;
II
leitura de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses;
III
contação de histórias.
Parágrafo único
Em cada biblioteca, deve haver um livro do tipo ata destinado ao registro do nome da doadora e do doador de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses.
Art. 6º
As instituições de ensino e as bibliotecas públicas podem firmar termo de parceria com pessoas físicas ou jurídicas para o custeio de despesas com deslocamentos e lanches de quem participa de eventos com escritora e com escritor brasilienses.
Parágrafo único
Como contrapartida pelo custeio das despesas, a pessoa parceira da biblioteca pode:
I
divulgar seus produtos durante o evento;
II
afixar cartazes em quadro especialmente destinado para essa finalidade, por prazo não superior a 10 dias;
III
deixar fôlderes, panfletos ou outros materiais publicitários congêneres em mesa ou balcão especialmente destinados para essa finalidade, por prazo não superior a 10 dias;
IV
incluir em suas peças publicitárias o evento por ela patrocinado, desde que tenha doado, no mínimo, 10 exemplares de obras literárias de escritora ou de escritor brasilienses.
Art. 7º
A pessoa física ou jurídica que se comprometer, mediante termo de parceria com a biblioteca pública, a fazer doações periódicas de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses passa a ser considerada amiga da biblioteca pública, nos termos da Lei nº 6.100, de 2 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único
A pessoa amiga da biblioteca pública pode ter seu nome identificado, de forma não ostensiva, em quadro próprio para essa finalidade.
Art. 8º
Fica facultado ao Poder Público, com a interveniência efetiva de suas bibliotecas, celebrar termo de parceria com as Academias de Letras e com o Sindicato dos Escritores do Distrito Federal ou, na falta deles, com associação de escritoras e de escritores para implementação do programa criado por esta Lei.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
135º da República e 64º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício