Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7393 de 09 de Janeiro de 2024
Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Salvo nos casos devidamente justificados, em todas as aquisições de obras literárias pelo Poder Público, pelo menos 1/10 dos títulos deve ser destinado a obras de escritora e de escritor cadastrados na forma do art. 3º.
§ 1º
Os títulos devem ser selecionados de acordo com a faixa etária e o perfil do público frequentador da biblioteca.
§ 2º
Para seleção dos títulos de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses, fica facultado consultar as Academias de Letras sediadas no Distrito Federal e o Sindicato dos Escritores do Distrito Federal ou, na falta deles, as associações de escritoras e de escritores brasilienses.