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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 7393 de 09 de Janeiro de 2024

Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.

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Art. 7º

A pessoa física ou jurídica que se comprometer, mediante termo de parceria com a biblioteca pública, a fazer doações periódicas de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses passa a ser considerada amiga da biblioteca pública, nos termos da Lei nº 6.100, de 2 de fevereiro de 2018.

Parágrafo único

A pessoa amiga da biblioteca pública pode ter seu nome identificado, de forma não ostensiva, em quadro próprio para essa finalidade.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 7393 /2024