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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7393 de 09 de Janeiro de 2024

Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.

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Art. 6º

As instituições de ensino e as bibliotecas públicas podem firmar termo de parceria com pessoas físicas ou jurídicas para o custeio de despesas com deslocamentos e lanches de quem participa de eventos com escritora e com escritor brasilienses.

Parágrafo único

Como contrapartida pelo custeio das despesas, a pessoa parceira da biblioteca pode:

I

divulgar seus produtos durante o evento;

II

afixar cartazes em quadro especialmente destinado para essa finalidade, por prazo não superior a 10 dias;

III

deixar fôlderes, panfletos ou outros materiais publicitários congêneres em mesa ou balcão especialmente destinados para essa finalidade, por prazo não superior a 10 dias;

IV

incluir em suas peças publicitárias o evento por ela patrocinado, desde que tenha doado, no mínimo, 10 exemplares de obras literárias de escritora ou de escritor brasilienses.

Art. 6º, Parágrafo Único, III da Lei do Distrito Federal 7393 /2024