Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7393 de 09 de Janeiro de 2024
Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As bibliotecas públicas do Distrito Federal ou de órgãos e entidades públicas distritais devem promover campanhas de:
I
incentivo à doação de obras de escritora e de escritor brasilienses para ampliar seu acervo;
II
leitura de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses;
III
contação de histórias.
Parágrafo único
Em cada biblioteca, deve haver um livro do tipo ata destinado ao registro do nome da doadora e do doador de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses.