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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7393 de 09 de Janeiro de 2024

Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.

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Art. 4º

Salvo nos casos devidamente justificados, em todas as aquisições de obras literárias pelo Poder Público, pelo menos 1/10 dos títulos deve ser destinado a obras de escritora e de escritor cadastrados na forma do art. 3º.

§ 1º

Os títulos devem ser selecionados de acordo com a faixa etária e o perfil do público frequentador da biblioteca.

§ 2º

Para seleção dos títulos de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses, fica facultado consultar as Academias de Letras sediadas no Distrito Federal e o Sindicato dos Escritores do Distrito Federal ou, na falta deles, as associações de escritoras e de escritores brasilienses.

Art. 4º, §1º da Lei do Distrito Federal 7393 /2024