Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7393 de 09 de Janeiro de 2024
Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica facultado ao Poder Público, com a interveniência efetiva de suas bibliotecas, celebrar termo de parceria com as Academias de Letras e com o Sindicato dos Escritores do Distrito Federal ou, na falta deles, com associação de escritoras e de escritores para implementação do programa criado por esta Lei.