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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7393 de 09 de Janeiro de 2024

Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.

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Art. 5º

As bibliotecas públicas do Distrito Federal ou de órgãos e entidades públicas distritais devem promover campanhas de:

I

incentivo à doação de obras de escritora e de escritor brasilienses para ampliar seu acervo;

II

leitura de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses;

III

contação de histórias.

Parágrafo único

Em cada biblioteca, deve haver um livro do tipo ata destinado ao registro do nome da doadora e do doador de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7393 /2024