Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7393 de 09 de Janeiro de 2024
Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.
§ 1º
Considera-se brasiliense, para os efeitos desta Lei, a escritora ou o escritor residente no Distrito Federal ou que, morando fora, se identifique com a Capital da República.
§ 2º
Para identificar-se com a Capital da República, a escritora e o escritor não residentes devem retratar em suas obras literárias, ao menos em parte, personagens, cenários e culturas próprios do Distrito Federal.