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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7393 de 09 de Janeiro de 2024

Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.

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Art. 2º

O programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias tem por objetivos:

I

cadastrar e identificar a escritora e o escritor brasilienses;

II

facilitar o acesso às obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e aumentar o seu acervo em bibliotecas públicas e bibliotecas de órgãos públicos;

III

difundir as obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e incentivar sua leitura, especialmente por meio de programas de aquisição permanente e de realização de prêmios literários;

IV

criar espaços físicos para:

a

exposição de obras literárias pela escritora e pelo escritor brasilienses;

b

realização de palestra, seminário, leitura e outros eventos de discussão e difusão das obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses;

c

acolhimento em estantes específicas de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses;

V

desenvolver instrumentos de estímulo para a formação da pequena escritora e do pequeno escritor brasilienses.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 7393 /2024