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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7393 de 09 de Janeiro de 2024

Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.

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Art. 3º

O Poder Público distrital deve manter, de forma permanente, a possibilidade de cadastro da escritora e do escritor residentes ou que se identifiquem com o Distrito Federal.

§ 1º

O cadastro deve possibilitar à escritora e ao escritor informar o gênero de seus textos literários, sua bibliografia e a relação de suas obras com a Capital da República ou com as regiões administrativas do Distrito Federal.

§ 2º

São proibidas no cadastro obras literárias que, de forma ostensiva:

I

façam apologia a crimes e a discriminações;

II

sejam destinadas a propagar a intolerância e o ódio;

III

possuam conteúdo pornográfico.

Art. 3º, §2º da Lei do Distrito Federal 7393 /2024