Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7393 de 09 de Janeiro de 2024
Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As instituições de ensino e as bibliotecas públicas podem firmar termo de parceria com pessoas físicas ou jurídicas para o custeio de despesas com deslocamentos e lanches de quem participa de eventos com escritora e com escritor brasilienses.
Parágrafo único
Como contrapartida pelo custeio das despesas, a pessoa parceira da biblioteca pode:
I
divulgar seus produtos durante o evento;
II
afixar cartazes em quadro especialmente destinado para essa finalidade, por prazo não superior a 10 dias;
III
deixar fôlderes, panfletos ou outros materiais publicitários congêneres em mesa ou balcão especialmente destinados para essa finalidade, por prazo não superior a 10 dias;
IV
incluir em suas peças publicitárias o evento por ela patrocinado, desde que tenha doado, no mínimo, 10 exemplares de obras literárias de escritora ou de escritor brasilienses.