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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7393 de 09 de Janeiro de 2024

Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.

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Art. 6º

As instituições de ensino e as bibliotecas públicas podem firmar termo de parceria com pessoas físicas ou jurídicas para o custeio de despesas com deslocamentos e lanches de quem participa de eventos com escritora e com escritor brasilienses.

Parágrafo único

Como contrapartida pelo custeio das despesas, a pessoa parceira da biblioteca pode:

I

divulgar seus produtos durante o evento;

II

afixar cartazes em quadro especialmente destinado para essa finalidade, por prazo não superior a 10 dias;

III

deixar fôlderes, panfletos ou outros materiais publicitários congêneres em mesa ou balcão especialmente destinados para essa finalidade, por prazo não superior a 10 dias;

IV

incluir em suas peças publicitárias o evento por ela patrocinado, desde que tenha doado, no mínimo, 10 exemplares de obras literárias de escritora ou de escritor brasilienses.

Art. 6º, Parágrafo Único, I da Lei do Distrito Federal 7393 /2024