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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7393 de 09 de Janeiro de 2024

Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.

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Art. 1º

Fica instituído o programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.

§ 1º

Considera-se brasiliense, para os efeitos desta Lei, a escritora ou o escritor residente no Distrito Federal ou que, morando fora, se identifique com a Capital da República.

§ 2º

Para identificar-se com a Capital da República, a escritora e o escritor não residentes devem retratar em suas obras literárias, ao menos em parte, personagens, cenários e culturas próprios do Distrito Federal.

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 7393 /2024