Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7393 de 09 de Janeiro de 2024
Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Público distrital deve manter, de forma permanente, a possibilidade de cadastro da escritora e do escritor residentes ou que se identifiquem com o Distrito Federal.
§ 1º
O cadastro deve possibilitar à escritora e ao escritor informar o gênero de seus textos literários, sua bibliografia e a relação de suas obras com a Capital da República ou com as regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 2º
São proibidas no cadastro obras literárias que, de forma ostensiva:
I
façam apologia a crimes e a discriminações;
II
sejam destinadas a propagar a intolerância e o ódio;
III
possuam conteúdo pornográfico.